Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 11.º

EM VIGOR
Actividades culturais, recreativas e desportivas 1 - Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas. 2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas; b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido nas alíneas anteriores. 3 - Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01679/0323-06-2004BRANDÃO DE PINHO

    ACTO CONFIRMATIVO. · NULIDADE DE SENTENÇA. · ERRO DE JULGAMENTO. · BENEFÍCIOS FISCAIS.

    I - Para que um acto se possa dizer confirmativo, é necessário que haja identidade de decisão e fundamentação e a mesma situação fáctica e regime jurídico. II - O acto confirmativo nada inova na ordem jurídica, não tem qualquer poder genético, nada acrescenta ou tira ao acto confirmado; este é que define a situação jurídica do administrado. III - Não é confirmativo de outro, o acto que essencial

  • STA02631010-10-2001JORGE DE SOUSA

    IRS. · NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO. · NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO. · REVOGAÇÃO DE LEI.

    I - O acto que determina o pagamento de um tributo, criando para o destinatário uma obrigação de pagamento não determinada anteriormente, não pode deixar de considerar-se como acto que altera a situação do contribuinte, para efeitos do art. 65º, n.º 1, do C.P.T.. II - Com o C.P.T. ficou revogado o n.º 3 do art. 139º do C.I.R.S., na redacção inicial, por incompatibilidade com o preceituado naquele

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.