Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 77.º

EM VIGOR
Regime especial de neutralidade fiscal 1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os bens que constituem o activo e o passivo do património objecto de transmissão devem ser inscritos na contabilidade da sociedade para a qual se transmitem com os valores mencionados na alínea c) do referido n.º 1 e na determinação do lucro tributável desta sociedade deve atender-se ao seguinte: a) O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido é calculado como se não tivesse havido essa transmissão; b) As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular; c) As provisões que tiverem sido transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular. 2 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de actividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até ao fim do período referido no artigo 47.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, até à concorrência de 50% de cada um desses lucros tributáveis. SUBSECÇÃO VII Instrumentos financeiros derivados

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02631010-10-2001JORGE DE SOUSA

    IRS. · NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO. · NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO. · REVOGAÇÃO DE LEI.

    I - O acto que determina o pagamento de um tributo, criando para o destinatário uma obrigação de pagamento não determinada anteriormente, não pode deixar de considerar-se como acto que altera a situação do contribuinte, para efeitos do art. 65º, n.º 1, do C.P.T.. II - Com o C.P.T. ficou revogado o n.º 3 do art. 139º do C.I.R.S., na redacção inicial, por incompatibilidade com o preceituado naquele

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.