Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 14.º

EM VIGOR
Outras isenções 1 - As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações. 2 - Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41561, de 17 de Março de 1958. 3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos. 4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí estabelecida, através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 120.º do Código do IRS. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação. CAPÍTULO III Determinação da matéria colectável SECÇÃO I Disposições gerais

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1973/21.5T8AVR.P110-07-2024ANA OLÍVIA OLIVEIRA

    DECISÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA CAUSA · SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DAS QUESTÕES A DECIDIR

    I – Para poder proferir-se decisão antecipada de mérito devem os autos reunir os factos necessários às diferentes soluções plausíveis das questões a decidir. II – Estando tais factos apenas parcialmente assentes a decisão de mérito será precoce, por violadora do artigo 595º, número 1 b) do Código de Processo Civil, o que não determina a sua nulidade, mas a sua revogação com vista ao prosseguiment

  • TCAS724/10.4BEALM16-12-2020LUISA SOARES

    IRS; · UNIÃO DE FACTO; · PROVA.

    I. O exercício do direito de opção pela tributação segundo o regime dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens depende da união de facto há mais de dois anos. II. O facto de não ter sido imediatamente comunicada a alteração do domicílio fiscal de um dos membros da união de facto não é impeditivo da demonstração da existência dessa mesma união. III. Não pode sanci

  • STJ3712/15.0T8GDM.P1.S124-10-2017n.º 1ANA PAULA BOULAROT

    UNIÃO DE FACTO · DISSOLUÇÃO · PARTILHA DE BENS COMUNS · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I A união de facto constitui-se quando duas pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo se juntam e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, sendo as suas condições de eficácia, para além dessa comunhão de vida, que tal comunhão se mantenha há pelo menos dois anos e que não haja entre os seus membros qualquer impedimento dirimente ao seu casame

  • TRL7509/2006-226-10-2006ANA PAULA BOULAROT

    UNIÃO DE FACTO · DECLARAÇÃO · REGISTO CIVIL · INTERESSE EM AGIR

    I. A união de facto, no nosso sistema, constitui-se quando os seus membros passam a viver em comunhão de cama, mesa e habitação, como marido e mulher, não sendo objecto de registo civil, cfr artigo 1º do CRCivil, nem de qualquer outro registo, v.g., administrativo. II. Constitui-se pela vivência de facto tradicional, daqui resultando, que o Tribunal não pode declarar o reconhecimento de uma rela

  • TRL9951/2005-205-05-2005ANA PAULA BOULAROT

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · UNIÃO DE FACTO · VENCIMENTO

    I Nos termos do DL 142/73, de 31 de Março (estatuto das pensões de sobrevivência dos funcionários do Estado), têm direito à pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis do contribuinte, sendo considerado herdeiro hábil, além de outros, aquele com ele tenha vivido em união de facto, artigos 26º, nº1 e 40º, nº1, alínea a). II A pensão devida àquele que viva em união de facto com o contribuinte, se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.