Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 102.º

EM VIGOR
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços 1 - Nos casos de liquidação efectuada pela Direcção-Geral dos Impostos, o contribuinte é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação. 2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por carta registada, com aviso de recepção, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida. 4 - Decorrido o prazo no n.º 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, há lugar a procedimento executivo. 5 - Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efectuado nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 96.º