Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 28.º

EM VIGOR
Elementos reintegráveis ou amortizáveis 1 - São aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do activo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas. 2 - As meras flutuações que afectem os valores patrimoniais não relevam para a qualificação dos respectivos elementos como sujeitos a deperecimento. 3 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, os elementos do activo imobilizado só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0709/1228-11-2012CASIMIRO GONÇALVES

    IRS · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · OPÇÃO · DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ACTIVIDADE

    O regime simplificado de tributação (art. 28º do CIRS) constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada. Anteriormente à alteração introduzida pela Lei nº 53 A/2006, de 29/12, no nº 5 do art. 28º do CIRS, se o contribuinte optasse pelo regime de contabilidade organizada, não lhe era aplicável o regime simplificado, pois não se

  • STA01154/0614-03-2007JORGE DE SOUSA

    IRS. · REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA. · INFORMAÇÃO VINCULATIVA. · ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.

    I – A alínea b) do n.º 4 do art. 31.º do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º 30-G/2002, de 30 de Dezembro (a que corresponde o art. 28.º na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho), ao estabelecer que a opção pelo regime de contabilidade organizada deve ser apresentada «até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determina

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.