Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 23.º

EM VIGOR
Aplicações por prazo superior a cinco anos 1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, seguros e operações do ramo «Vida», emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS. 2 - Os requisitos referidos no número anterior apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes em território português.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS40/09.4BELRS20-02-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRC · ENCARGOS COM PENSÕES · ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ATUARIAIS

    I - São custos as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes (artigo 40º, nº7 do CIRC). II - Tendo em consideração que a “idade normal de

  • TCAN02043/05.9BEPRT06-07-2023Margarida Reis

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRC, ART. 23.º CIRC, CUSTOS; · COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL: DOCUMENTO JUSTIFICATIVO; · DOCUMENTOS EXTERNOS E DOCUMENTOS INTERNOS; PROVA;

    I. A necessidade de comprovação documental dos custos através de “documentos justificativos” - no regime aplicável ao caso em apreço - deve ser interpretado com menor exigência formal do que a imposta em sede de IVA, não sendo inultrapassável a inexistência de documentos externos, desde que o contribuinte comprove, por qualquer meio ao seu alcance, que a despesa se verificou, e os principais conto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.