Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 109.º

EM VIGOR
Obrigações declarativas 1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar: a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 110.º e 111.º; b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 112.º; c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 113.º 2 - As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial. 3 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão electrónica de dados. 4 - São recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via electrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio. 5 - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Direcção-Geral dos Impostos notifica os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis. 6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola: a) Não obtenham rendimentos no período de tributação; b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais; c) Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de pagamento por conta, seja igual à prevista no n.º 3 do artigo 80.º 7 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1. 8 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2927/10.2BELRS12-03-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRC · PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    I - Independentemente do direito de a AT lançar mão do disposto no artigo 83.º, n.º1 alínea b) do CIRC e, nesse caso, perante a falta de apresentação de declaração de rendimentos válida, liquidar imposto com base na matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada, a verdade é que essa pretensão não pode sobrepor-se à constatação da inexistência de rendimentos tributáveis.

  • TCAS18/09.8BELRS26-06-2025ÂNGELA CERDEIRA

    DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO · ELEMENTOS CONTABILÍSTICOS

    I - A mera apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo legal mas dentro do prazo de caducidade não implica, per se, a anulação da liquidação oficiosa, desde logo, porque não goza da presunção de verdade declarativa. II - Essa falta de presunção de verdade declarativa não se estende à contabilidade, desde que devidamente organizada; III - Tendo sido apresentada declaração de rendiment

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.