Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 85.º

EM VIGOR
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis 1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português: a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação até ao limite de 101000$00 ((euro) 503,79); b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de 101000$00 ((euro) 503,79); c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital até ao limite de 102000$00 ((euro) 508,77). 2 - As deduções mencionadas no número anterior não são cumulativas. 3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, com o limite de 100000$00 ((euro) 498,80), elevado para 120000$00 ((euro) 598,56) quando haja aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento. 4 - A dedução a que se refere o número anterior não é cumulável com a prevista no n.º 1.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS137/10.8BELRS13-09-2023TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PROVISÕES RELATIVAS A RISCOS GERAIS DE CRÉDITO · CUSTOS · ÓNUS DA PROVA · CRÉDITO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

    I.A lógica subjacente à análise das provisões constituídas, relativas a riscos gerais de crédito, tem de ser uma lógica anual. II.Tendo a AT, de forma sustentada, colocado em causa a indispensabilidade de determinados custos, o ónus da prova de que os mesmos foram indispensáveis cabe ao sujeito passivo, valendo a respetiva inércia probatória contra este. III.No exercício de 2005, os rendimentos ob

  • STA0160/08.2BELRS 0284/1612-05-2021SUZANA TAVARES DA SILVA

    DUPLA TRIBUTAÇÃO · IRC · PROVISÕES

    I - As provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais são consideradas proveitos da sociedade contribuidora de uma operação de entrada de activos para efeitos de determinação do respectivo lucro tributável, no ano em que aquela operação tenha lugar, sempre que o estabelecimento esteja situado fora do território português ou de um Estado membro da União Europeia (não aplicação do regime de n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.