Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 112.º

EM VIGOR
Declaração periódica de rendimentos 1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser apresentada anualmente, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio. 2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5.º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º 3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2. 4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer serviço de finanças, ou enviá-la via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. 5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser apresentada, em duplicado, ou enviada: a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos; b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão. 6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades: a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 64.º; b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou enviar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável. 7 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 46.º, o sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da Comunidade Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe. 8 - A correcção a que se refere o n.º 7 do artigo 46.º deve ser efectuada através de entrega ou envio da declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos. 9 - Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2927/10.2BELRS12-03-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRC · PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    I - Independentemente do direito de a AT lançar mão do disposto no artigo 83.º, n.º1 alínea b) do CIRC e, nesse caso, perante a falta de apresentação de declaração de rendimentos válida, liquidar imposto com base na matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada, a verdade é que essa pretensão não pode sobrepor-se à constatação da inexistência de rendimentos tributáveis.

  • TCAN00710/09.7BEVIS20-02-2020Ana Patrocínio

    AUDIÇÃO PRÉVIA, LIQUIDAÇÃO OFICIOSA, IRC, ARTIGO 83.º DO CÓDIGO DE IRC, PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO

    I - Faltando o contribuinte à obrigação de apresentar declaração de rendimentos para efeitos de IRC, a liquidação faz-se ou com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada, ou, na sua falta, tendo por base os elementos disponíveis [artigo 83.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CIRC]. II - O artigo 60.º da Lei Geral Tributária impõe que, nestes casos, se faculte ao

  • STA01574/08.3BELRS 0626/1317-12-2019ASCENSÃO LOPES

    CIRCULAR · GARANTIA · ACORDO · CONSOLIDAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA

    I - Nos termos do disposto no artigo 31.º/2 (actual artigo 32.º) do EBF os encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, por parte das SGPS, não concorrem para formação do lucro tributável, decorrendo da letra e espírito do citado normativo que apenas não concorrem para a formação do lucro tributável os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, sendo que o critér

  • STA0955/0903-03-2010JORGE LINO

    DECISÃO · NULIDADE · FUNDAMENTO

    A invocação de nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia, relativamente a questão não colocada ao Tribunal, não tem fundamento legal, nem, aliás, sentido.

  • STA0188/0828-05-2008BRANDÃO DE PINHO

    IRC · REGIME DE TRIBUTAÇÃO CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL

    I - Nos termos do art. 57.º-A do CIRC, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 37/95, de 14 de Fevereiro, “o regime fiscal claramente mais favorável” é definido pelas presunções dos índices previstos no seu n.º 2. II - Não valendo, para o efeito, a elencagem constante da Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.

  • STA01154/0614-03-2007JORGE DE SOUSA

    IRS. · REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA. · INFORMAÇÃO VINCULATIVA. · ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.

    I – A alínea b) do n.º 4 do art. 31.º do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º 30-G/2002, de 30 de Dezembro (a que corresponde o art. 28.º na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho), ao estabelecer que a opção pelo regime de contabilidade organizada deve ser apresentada «até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determina

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.