Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 89.º

EM VIGOR
Liquidação adicional 1 - Procede-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado. 2 - Procede-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de: a) Exame à contabilidade do sujeito passivo; b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01975/09.0BELRS12-01-2022NUNO BASTOS

    IRC · REEMBOLSO · IMPOSTO · RETENÇÃO NA FONTE

    I - A restituição do imposto que seja devida a coberto do pedido de reembolso formulado ao abrigo do disposto no artigo do artigo 89.º, n.º 2, do CIRC na redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3/7 deve ser efetuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e dos requisitos legalmente exigidos; II - Em caso de incumpri

  • TCAN00318/0413-01-2005Valente Torrão

    ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL OMISSÃO DECLARAÇÃO RENDIMENTO · IRS

    1. Nos termos do artigo 81º, nº 2 alínea b) do CIRS (v. hoje o artigo 89º, nº 2, alínea b) do mesmo diploma na versão dada pelo DL nº 198/2001, de 3 de Julho), a liquidação adicional poderia ter lugar sempre que se verificassem omissões de que houvesse resultado prejuízo para o Estado. 2. Tendo a Administração Tributária apurado que os contribuintes omitiram na sua declaração de rendimentos de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.