Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 136.º

EM VIGOR
Inventariação de existências 1 - Sempre que necessário, podem os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento. 2 - O inventário a que se refere o número anterior é assinado pelo sujeito passivo, que deve declarar ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe, no entanto, permitido acrescentar as observações que entender convenientes. 3 - Do inventário é dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura é substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.