Artigo 107.º
EM VIGORResponsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Quando seja aplicável o disposto no artigo 63.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite.