Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 53.º

EM VIGOR
Pensões 1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1523000$00 ((euro) 7596,69), por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo. 2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado. 3 - O limite previsto no n.º 1 é elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%. 4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%. 5 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.os 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal. 7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2593/07.2TVLSB.L1-713-11-2018CRISTINA COELHO

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · DEVER DE INFORMAR

    1. Quando o TOC (técnico oficial de contas) informa o cliente a quem presta serviço sobre qual o regime tributário que deve ser seguido, está a exercer uma actividade que se integra dentro das suas funções, quer a prevista na al. a) do nº 1 do art. 6º do ECTOC, quer a de consultadoria prevista na al. a) do nº 2 do mencionado artigo, para as quais tem qualificação técnica e profissional. 2. Omitin

  • STA0268/1014-07-2010JORGE DE SOUSA

    IRC · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO

    I - Tendo o contribuinte de IRC optado, na declaração de início de actividade, pela tributação segundo o regime geral, nos termos do art. 53.º, n.º 7, alínea a) e 8 do CIRC, na redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, a opção é válida por um período de três exercícios. II - Assim, o facto de o contribuinte, no primeiro ano de actividade ter obtido proveitos inferiores a € 149.639

  • STA0955/0903-03-2010JORGE LINO

    DECISÃO · NULIDADE · FUNDAMENTO

    A invocação de nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia, relativamente a questão não colocada ao Tribunal, não tem fundamento legal, nem, aliás, sentido.

  • TCAN01363/06.0BEBRG15-01-2009Moisés Rodrigues

    REGIME GERAL/REGIME SIMPLIFICADO DE DETERMINAÇÃO LUCRO TRIBUTÁVEL – OPÇÃO PELO REGIME - IRC

    I - O sujeito passivo fica legalmente enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, no ano de 2001, por ter optado pela aplicação deste regime aquando da declaração de início de actividade ocorrida nesse mesmo ano, nos termos dos conjugados nºs 1, 2 e 7, alínea a), do actual artigo 53º do CIRC, introduzido como artigo 46º-A, pela Lei nº 30-G/2000, de 29.12. II - E, essa opção é

  • TC895/0731-07-2008João Cura Mariano
  • TC189/0702-07-2008João Cura Mariano
  • TC163/0711-03-2008Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC166/0730-03-2007Maria João Antunes
  • TC795/0405-04-2005Maria Helena Brito
  • TC722/0431-03-2005Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.