Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 148.º

EM VIGOR
Prazo para envio pelo correio 1 - Quando, nos termos do artigo 61.º, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações e demais documentos, a sua remessa deve fazer-se até ao último dia do prazo fixado na lei. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data constante do carimbo dos CTT ou na data do registo. 3 - Ocorrendo extravio, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, tem a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração.