Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 62.º

EM VIGOR
Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte 1 - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto: a) Quando houver rendimentos que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação económica dos lucros distribuídos, nos termos do artigo 84.º, deve adicionar-se aos rendimentos englobados o montante do crédito de imposto a que houver lugar; b) Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do artigo 85.º, esses rendimentos devem ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 2 - Sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte de IRC relativamente a rendimentos englobados para efeitos de tributação, o montante a considerar na determinação da matéria colectável é a respectiva importância ilíquida do imposto retido na fonte. SUBSECÇÃO II Regime especial de tributação dos grupos de sociedades

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0160/08.2BELRS 0284/1612-05-2021SUZANA TAVARES DA SILVA

    DUPLA TRIBUTAÇÃO · IRC · PROVISÕES

    I - As provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais são consideradas proveitos da sociedade contribuidora de uma operação de entrada de activos para efeitos de determinação do respectivo lucro tributável, no ano em que aquela operação tenha lugar, sempre que o estabelecimento esteja situado fora do território português ou de um Estado membro da União Europeia (não aplicação do regime de n

  • TCAN01234/10.5BEAVR14-06-2017Mário Rebelo

    REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL · FUSÃO-CISÃO · TRANSFERÊNCIA DE CONJUNTO DE AÇÕES · RAMO DE ATIVIDADE

    1. É ilegal o entendimento de que a transferência de participaçoÞes sociais soì poderaì relevar como ramo de atividade se fizerem parte integrante de um conjunto de meios pessoais e materiais, em que os mesmos constituem uma organização empresarial necessária ao desenvolvimento da actividade que se transfere e que se pretende continuar na beneficiária 2. Nem a Directiva 90/434 nem o acórdão do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.