Artigo 152.º
EM VIGORAparelho lança-cabos
1 - Os aparelhos lança-cabos devem:
a) Poder lançar uma linha com precisão aceitável;
b) Ter quatro foguetões, no mínimo, podendo cada um lançar uma linha com pelo menos 230 m, havendo bom tempo;
c) Ter quatro linhas, no mínimo, cada uma possuindo uma resistência à rotura não inferior a 2 kN;
d) Possuir instruções breves ou diagrama, indicando o modo de utilização do aparelho lança-cabos.
2 - Os foguetões disparados por pistolas e as unidades, no caso de foguetão solidário com o cabo, devem estar guardados numa caixa resistente à água e, no caso de o foguetão ser disparado por pistola, o cabo, o foguetão e os meios de ignição devem estar guardados numa caixa que os proteja do tempo.
CAPÍTULO 29
Balsas rígidas