Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 152.º

EM VIGOR
Aparelho lança-cabos 1 - Os aparelhos lança-cabos devem: a) Poder lançar uma linha com precisão aceitável; b) Ter quatro foguetões, no mínimo, podendo cada um lançar uma linha com pelo menos 230 m, havendo bom tempo; c) Ter quatro linhas, no mínimo, cada uma possuindo uma resistência à rotura não inferior a 2 kN; d) Possuir instruções breves ou diagrama, indicando o modo de utilização do aparelho lança-cabos. 2 - Os foguetões disparados por pistolas e as unidades, no caso de foguetão solidário com o cabo, devem estar guardados numa caixa resistente à água e, no caso de o foguetão ser disparado por pistola, o cabo, o foguetão e os meios de ignição devem estar guardados numa caixa que os proteja do tempo. CAPÍTULO 29 Balsas rígidas