Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 144.º

EM VIGOR
Colocação a bordo das embarcações de socorro As embarcações de socorro devem ser colocadas a bordo: a) De modo a estarem prontas para colocação na água em menos de cinco minutos; b) Numa posição adequada para colocação na água e ou para recuperação; c) De modo que as próprias embarcações ou os seus dispositivos de fixação a bordo não interfiram na operacionalidade de qualquer outra embarcação de sobrevivência ou dispositivo de colocação na água; d) De forma a cumprirem-se os requisitos do capítulo 25, no caso de serem simultaneamente embarcações salva-vidas. CAPÍTULO 27 Dispositivos para colocação na água e para embarque das embarcações de sobrevivência ou de socorro