Artigo 144.º
EM VIGORColocação a bordo das embarcações de socorro
As embarcações de socorro devem ser colocadas a bordo:
a) De modo a estarem prontas para colocação na água em menos de cinco minutos;
b) Numa posição adequada para colocação na água e ou para recuperação;
c) De modo que as próprias embarcações ou os seus dispositivos de fixação a bordo não interfiram na operacionalidade de qualquer outra embarcação de sobrevivência ou dispositivo de colocação na água;
d) De forma a cumprirem-se os requisitos do capítulo 25, no caso de serem simultaneamente embarcações salva-vidas.
CAPÍTULO 27
Dispositivos para colocação na água e para embarque das embarcações de sobrevivência ou de socorro