Artigo 5.º
EM VIGORDisposições transitórias
1 - A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, apenas é válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual os navios devem cumprir com os requisitos previstos no n.º 1 da mesma disposição.
2 - A obrigação prevista na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 48.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, apenas é válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual as embarcações devem possuir jangadas tal como definidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 da mesma disposição.
3 - A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 54.º apenas é válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual os navios devem cumprir com os requisitos do n.º 1 da mesma disposição.