Artigo 64.º
EM VIGOREmbarcações de sobrevivência
1 - As embarcações de pesca costeira com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir jangadas SOLAS distribuídas pelos dois bordos do navio, com capacidade para acomodar, a cada bordo, 100 % das pessoas embarcadas, mas, no caso de embarcações existentes, exigir-se-á apenas que disponham de jangadas para 100 % das pessoas embarcadas, se instaladas com possibilidade de transferência para lançamento à água por qualquer dos bordos.
2 - (Revogado.)
3 - As embarcações de pesca costeira com comprimento inferior a 12 m devem possuir:
a) Jangada ou jangadas SOLAS, ou
b) Jangadas pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.