Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 64.º

EM VIGOR
Embarcações de sobrevivência 1 - As embarcações de pesca costeira com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir jangadas SOLAS distribuídas pelos dois bordos do navio, com capacidade para acomodar, a cada bordo, 100 % das pessoas embarcadas, mas, no caso de embarcações existentes, exigir-se-á apenas que disponham de jangadas para 100 % das pessoas embarcadas, se instaladas com possibilidade de transferência para lançamento à água por qualquer dos bordos. 2 - (Revogado.) 3 - As embarcações de pesca costeira com comprimento inferior a 12 m devem possuir: a) Jangada ou jangadas SOLAS, ou b) Jangadas pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.