Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 79.º

EM VIGOR
Requisitos dos fatos de imersão 1 - Os fatos de imersão devem ser confeccionados com materiais à prova de água, de modo que: a) Possam ser retirados das embalagens e vestidos sem ajuda em menos de dois minutos, por cima do vestuário normal de trabalho e do colete de salvação, se o fato de imersão necessitar de ser utilizado com eles; b) Não ardam ou continuem a derreter depois de totalmente envolvidos por chamas durante, pelo menos, dois segundos; c) Cubram completamente o corpo, à excepção da face e também das mãos, no caso de uso de luvas acopladas de utilização permanente; d) Possuam os meios necessários para reduzir ao mínimo a existência de ar livre nas respectivas perneiras; e) Não permitam entrada de água, no caso de lançamento à água de uma altura não inferior a 4,5 m. 2 - Os fatos de imersão podem ser utilizados como coletes de salvação, desde que satisfaçam as disposições a estes aplicáveis e previstos no capítulo 7. 3 - Os fatos de imersão usados em complemento dos coletes de salvação devem permitir: a) A subida e a descida de uma escada vertical com um mínimo de 5 m de altura; b) O desempenho de tarefas normais durante o abandono do navio; c) A não provocação de danos pessoais em virtude de avarias ou por deslocação dos mesmos, quando os utilizadores se lancem à água de uma altura mínima de 4,5 m; d) Nadar uma distância curta e subir a bordo de uma embarcação de sobrevivência. 4 - Os fatos de imersão que possam flutuar sem ajuda de coletes de salvação devem possuir sinal luminoso, de acordo com o artigo 78.º, e apito firmemente ligado por um fiel. 5 - Se o fato de imersão for usado como complemento do colete de salvação, deve ser vestido por baixo deste e a pessoa deve poder vesti-lo sem ajuda.