Artigo 146.º
EM VIGORDispositivos de colocação na água usando cabos e um guincho
1 - Os cabos dos dispositivos de colocação na água devem ser resistentes à torção e à corrosão.
2 - No caso de guincho com tambor múltiplo que não possua um sistema de compensação eficaz, os cabos referidos no número anterior devem estar dispostos de modo que ao arriar rodem no tambor regularmente e à mesma velocidade que na operação de içar.
3 - Os dispositivos de colocação de embarcações de socorro na água devem possuir guinchos a motor, com a capacidade para içar as referidas embarcações com a lotação e equipamento completos.
4 - As operações de recuperação das embarcações de sobrevivência ou de socorro devem poder ser efectuadas através de um comando manual eficiente e as manivelas ou os volantes de accionamento manual não devem rodar com o movimento efectuado pelas peças móveis do guincho se içar ou arriar com ajuda do motor.
5 - Nas embarcações de socorro ou de sobrevivência em que a recolha dos braços dos turcos se efectue a motor devem existir dispositivos de segurança que desliguem automaticamente o motor antes de os braços dos turcos alcançarem o esbarro, de modo a evitar esforços excessivos nos cabos e nos turcos, sendo os mesmos dispensados se o motor for concebido para evitar esses esforços.
6 - A velocidade a que a embarcação de sobrevivência ou de socorro deve arriar na água não pode ser inferior à que se obtém pela seguinte fórmula:
S = 0,4 + (0,02 x H)
em que:
S = velocidade de descida, em metros por segundo; e
H = altura, em metros, desde a cabeça do turco até à linha de água na condição de calado mínimo.
7 - A velocidade máxima de arriar uma embarcação de sobrevivência ou de socorro é determinada tendo em conta a sua concepção, a protecção dada aos ocupantes contra esforços excessivos, a resistência do dispositivo de colocação na água e ainda as forças de inércia durante uma paragem de emergência.
8 - Os dispositivos de colocação na água devem dispor de meios que permitam assegurar que não será excedida a velocidade máxima de arriar.
9 - Os dispositivos de colocação de embarcações de socorro na água devem prever que as mesmas possam ser içadas, com lotação e equipamento completos, a uma velocidade não inferior a 0,3 m/s.
10 - Os dispositivos de colocação na água devem possuir brecas capazes de parar a descida das embarcações de sobrevivência e de socorro e de as manter em segurança, com a lotação e equipamento completos, devendo as brecas estar protegidas da água e dos hidrocarbonetos.
11 - As brecas manuais devem ser instaladas de modo a estar sempre actuantes, a menos que o operador ou um mecanismo por este accionado mantenha o comando da breca na posição de desenfreada.