Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 41.º

EM VIGOR
Embarcações de sobrevivência 1 - As embarcações auxiliares locais devem possuir jangadas, que podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas. 2 - Se estas embarcações só operarem dentro das barras dos portos, as jangadas poderão ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas. 3 - São dispensadas dos requisitos dos números anteriores as embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas pessoas.