Artigo 13.º
EM VIGOREmbarcações de sobrevivência
1 - Os navios de carga referidos neste subcapítulo 3 devem ter uma ou mais embarcações salva-vidas com capacidade para acomodar a cada bordo do navio o número total das pessoas embarcadas e que satisfaçam os requisitos previstos nos capítulos 14, 15 e 16.
2 - Adicionalmente ao exigido no número anterior, os navios de carga devem ter uma ou mais jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, que possam ser colocadas na água por qualquer dos bordos do navio e com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
3 - Em alternativa ao exigido nos números anteriores, os navios de carga deverão ter uma ou mais embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas e que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 16 e, adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
4 - Os navios de carga com menos de 85 m de comprimento, excluindo os navios-tanques, químicos ou de transporte de gás, podem ter a cada bordo, em alternativa ao exigido nos n.os 1 e 2 deste artigo, uma ou mais jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar a cada bordo o número total das pessoas embarcadas.
5 - Os navios-tanques químicos e de transporte de gás que produzem vapores ou gases tóxicos devem possuir embarcações salva-vidas que cumpram os requisitos previstos no capítulo 17.
6 - Os navios-tanques, químicos ou de gás devem possuir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 18 quando transportem cargas cujo ponto de inflamação se dê a uma temperatura que não exceda 60º.