Artigo 17.º
EM VIGORContra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção ao disposto no presente decreto-lei e como tal tipificada nos artigos seguintes.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contra-ordenações.