Artigo 20.º
EM VIGOROutras infracções
1 - É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 1250 aos comandantes, mestres e arrais das embarcações que efectuem viagens:
a) Utilizando meios de salvação não aprovados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Sem o plano de segurança, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
c) Com meios de salvação que não tenham as devidas marcações, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
d) Com meios de salvação indevidamente acondicionados, violando o disposto no artigo 11.º;
e) Sempre que não existam a bordo as instruções de manutenção, violando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
f) Com jangadas pneumáticas ou dispositivos hidrostáticos de libertação automática não inspeccionados, violando o disposto no n.º 5 do artigo 12.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 750, aplicada aos comandantes, mestres e arrais, a não utilização por todas as pessoas embarcadas, em operação da embarcação, do colete de salvação ou do auxiliar de flutuação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do anexo n.º 1 do presente decreto-lei do qual faz parte integrante.