Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 148.º

EM VIGOR
Colocação na água por queda livre Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os dispositivos de colocação na água por queda livre usando um plano inclinado devem possuir os requisitos seguintes: a) O dispositivo de lançamento deve ser concebido de modo que durante a queda livre as forças excessivas não sejam sentidas pelos ocupantes da embarcação de sobrevivência; b) O dispositivo de lançamento deve possuir uma estrutura rígida, com inclinação e comprimento suficientes para assegurar que a embarcação de sobrevivência ao cair seja suficientemente visível do navio; c) O dispositivo de lançamento deve possuir protecção eficiente contra a corrosão e ser concebido de modo a prevenir uma fricção ou um impacte durante a queda, com emissão de chispas capazes de provocar um incêndio.