Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 141.º

EM VIGOR
Equipamento das embarcações de socorro 1 - Os componentes do equipamento de uma embarcação de socorro, à excepção dos croques, que devem estar livres para ser utilizados, devem ser fixados com fiéis no interior da embarcação e guardados em caixas ou compartimentos seguros com abraçadeiras ou quaisquer outros meios equivalentes e adequados. 2 - O equipamento de uma embarcação de socorro deve ser guardado de modo a não perturbar qualquer operação de arriar ou de recuperar a embarcação e todos os componentes desse equipamento devem ser, o mais possível, leves e de pequenas dimensões e estar embalados de forma apropriada e compacta. 3 - Do equipamento das embarcações de socorro deve constar: a) Um número suficiente de remos para efectuar movimento a vante em águas tranquilas e por cada remo existente deve haver um tolete, forquetas ou meios equivalentes, devendo os toletes e as forquetas estar amarrados à embarcação com fiel ou correntes; b) Dois vertedouros flutuantes; c) Uma agulha de governo em funcionamento montada numa bitácula com iluminação ou provida de fonte conveniente de iluminação; d) Uma âncora flutuante com cabo-guia e bóia de arinque com resistência adequada e comprimento não inferior a 10 m; e) Uma boça de comprimento e resistência suficientes, ligada ao sistema de libertação previsto no n.º 11 do artigo 92.º e colocada na extremidade de vante da embarcação de socorro; f) Uma retenida flutuante com comprimento mínimo de 50 m e com resistência suficiente para rebocar uma jangada pneumática, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 140.º; g) Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utilizada para emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada de reserva dentro de invólucro estanque; h) Um apito ou sinal acústico equivalente; i) Uma caixa de primeiros socorros capaz de fechar hermeticamente depois de utilizada; j) Dois anéis de salvação com retenida flutuante de pelo menos 30 m; k) Um projector que permita iluminar de noite um objecto de cor clara, com o tamanho de 18 m, a uma distância de 180 m, durante um período total de seis horas, e que funcione, no mínimo, durante três horas seguidas; l) Um reflector de radar eficiente; m) Um mínimo de duas ajudas térmicas satisfazendo os requisitos do capítulo 9 ou ajudas térmicas suficientes para 10 % do número de pessoas que a embarcação possa acomodar, se a percentagem resultar num número superior. 4 - Além do equipamento previsto nas alíneas do número anterior, as embarcações de socorro rígidas devem ainda possuir: a) Um croque; b) Um balde; c) Uma navalha e um machado. 5 - Além do equipamento previsto nas alíneas do n.º 3 deste artigo, as embarcações de socorro insufláveis devem também possuir: a) Uma navalha com flutuador; b) Duas esponjas; c) Um fole ou uma bomba eficaz de funcionamento manual; d) Uma caixa adequada com um jogo de sobressalentes para reparar furos; e) Um croque de segurança.