Artigo 18.º
EM VIGOREmbarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3500 aos comandantes, mestres e arrais que efectuem viagens com embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro, em violação do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.