Artigo 61.º
EM VIGOR[...]
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5 - ...
6 - Nos navios de pesca do largo devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e, para além disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não acomodáveis em:
a) Embarcações salva-vidas; ou
b) Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou
c) Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes aprovados, desde que, para se embarcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.
7 - Nos navios da pesca do largo devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
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9 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no n.os 6 e 7 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 6.
10 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 6 e 7 são dispensados nos navios de pesca do largo que naveguem constantemente a sul do paralelo 30ºN e a norte do paralelo 30ºS.
11 - Os fatos de imersão hipotérmicos, referidos nos números anteriores, devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 80.º
12 - As ajudas térmicas referidas nos números anteriores devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 82.º