Artigo 115.º
EM VIGORSistema de libertação automática das jangadas. Cabo de disparo
1 - O cabo de disparo que liga a jangada ao navio deve garantir que a jangada não seja arrastada para o fundo com o navio, depois de soltar-se e insuflar-se.
2 - Se no sistema de libertação automática for utilizado um troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link), este deve:
a) Ser suficientemente forte, de modo a não partir por efeito da força necessária para puxar o cabo de disparo contido no contentor da jangada pneumática;
b) Possuir resistência suficiente que permita a insuflação da jangada pneumática;
c) Quebrar à tracção entre 2,2 (mais ou menos) (mais ou menos) 0,4 kN.
3 - Se na libertação automática for utilizado o sistema hidrostático, este deve:
a) Ser fabricado com materiais compatíveis entre si, para evitar o mau funcionamento, não se aceitando unidades galvanizadas ou outras formas de revestimento metálico dos componentes do disparador hidrostático;
b) Soltar automaticamente a jangada a uma profundidade máxima de 4 m;
c) Possuir drenos que impeçam a acumulação de água na câmara hidrostática, quando o sistema esteja colocado na sua posição normal;
d) Ser construído de modo a não se soltar quando varrido pela água do mar;
e) Ser marcado no exterior com a indicação do tipo e número de série;
f) Ser acompanhado de documento ou de chapa de identificação que indique a data de fabricação, o tipo e o número de série;
g) Ser construído de forma que cada parte ligada ao cabo de disparo possua uma resistência não inferior à exigida para o referido cabo.
CAPÍTULO 20
Jangadas pneumáticas