Artigo 12.º
EM VIGORManutenção, inspecções e exercícios periódicos
1 - Todas as embarcações de passageiros, assim como outras embarcações equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem possuir a bordo instruções claras, precisas e ilustradas, contendo relativamente a cada equipamento:
a) Lista das operações de inspecção a efectuar;
b) Instruções sobre manutenção e reparação;
c) Programa de manutenção periódica;
d) Diagramas dos pontos de lubrificação e indicação dos lubrificantes recomendados;
e) Lista dos elementos sujeitos a substituição;
f) Registo de dados relativos à manutenção e às inspecções.
2 - As embarcações referidas no número anterior devem manter um programa de treinos para os tripulantes acerca da utilização correcta dos meios de salvação de bordo.
3 - Devem ser mantidos a bordo registos que evidenciem:
a) A participação de cada um dos tripulantes, mensalmente, em, pelo menos, um dos treinos constantes do programa de treinos referido no número anterior;
b) A participação num treino adicional para familiarização dos novos tripulantes efectuado antes do início da viagem, no caso de substituição simultânea de mais de 25 % da tripulação.
4 - Os cabos dos dispositivos utilizados para colocar na água as embarcações de sobrevivência ou de socorro devem ser renovados em períodos de tempo não superiores a cinco anos, devendo ser mantidos a bordo registos dessa renovação bem como os certificados dos cabos.
5 - Os tripulantes das embarcações devem efectuar, semanalmente, os ensaios e as inspecções seguintes:
a) Colocação em funcionamento dos motores das embarcações salva-vidas e de socorro, pelo menos durante três minutos, em marcha a vante e a ré;
b) Inspecção visual, destinada a confirmar a prontidão para uso, a todas as embarcações de sobrevivência e de socorro e aos dispositivos de lançamento à água.
6 - Os tripulantes das embarcações devem efectuar, mensalmente, as inspecções aos equipamentos dos meios de salvação, incluindo o equipamento das embarcações salva-vidas, observando as operações previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
7 - As jangadas pneumáticas e os dispositivos hidrostáticos de libertação automática devem ser revistos com a periodicidade prevista no Decreto-Lei n.º 103/95, de 19 de Maio.