Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 12.º

EM VIGOR
Manutenção, inspecções e exercícios periódicos 1 - Todas as embarcações de passageiros, assim como outras embarcações equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem possuir a bordo instruções claras, precisas e ilustradas, contendo relativamente a cada equipamento: a) Lista das operações de inspecção a efectuar; b) Instruções sobre manutenção e reparação; c) Programa de manutenção periódica; d) Diagramas dos pontos de lubrificação e indicação dos lubrificantes recomendados; e) Lista dos elementos sujeitos a substituição; f) Registo de dados relativos à manutenção e às inspecções. 2 - As embarcações referidas no número anterior devem manter um programa de treinos para os tripulantes acerca da utilização correcta dos meios de salvação de bordo. 3 - Devem ser mantidos a bordo registos que evidenciem: a) A participação de cada um dos tripulantes, mensalmente, em, pelo menos, um dos treinos constantes do programa de treinos referido no número anterior; b) A participação num treino adicional para familiarização dos novos tripulantes efectuado antes do início da viagem, no caso de substituição simultânea de mais de 25 % da tripulação. 4 - Os cabos dos dispositivos utilizados para colocar na água as embarcações de sobrevivência ou de socorro devem ser renovados em períodos de tempo não superiores a cinco anos, devendo ser mantidos a bordo registos dessa renovação bem como os certificados dos cabos. 5 - Os tripulantes das embarcações devem efectuar, semanalmente, os ensaios e as inspecções seguintes: a) Colocação em funcionamento dos motores das embarcações salva-vidas e de socorro, pelo menos durante três minutos, em marcha a vante e a ré; b) Inspecção visual, destinada a confirmar a prontidão para uso, a todas as embarcações de sobrevivência e de socorro e aos dispositivos de lançamento à água. 6 - Os tripulantes das embarcações devem efectuar, mensalmente, as inspecções aos equipamentos dos meios de salvação, incluindo o equipamento das embarcações salva-vidas, observando as operações previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo. 7 - As jangadas pneumáticas e os dispositivos hidrostáticos de libertação automática devem ser revistos com a periodicidade prevista no Decreto-Lei n.º 103/95, de 19 de Maio.