Artigo 9.º-B
EM VIGORRol de chamada e instruções em caso de emergência
1 - Todas as embarcações de passageiros, bem como as equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem providenciar instruções claras a serem seguidas em casos de emergência para todas as pessoas embarcadas que não sejam passageiros.
2 - O rol de chamada e instruções para casos de emergência devem estar afixados em locais visíveis na ponte, na casa das máquinas e áreas de alojamentos e devem incluir o seguinte:
a) Detalhes do sinal de alarme geral e outros sinais eventualmente definidos para alertar passageiros e tripulantes em caso de emergência, se relevante para a embarcação em causa, tendo em consideração o tamanho da mesma, a complexidade das respectivas instalações onde os tripulantes podem exercer o seu trabalho e o número de tripulantes e passageiros;
b) Fecho de portas estanques, portas contra-incêndio, válvulas, embornais, vigias, clarabóias e outras aberturas da embarcação;
c) Preparação e utilização dos meios e instalações de bordo de combate a incêndios;
d) Preparação e utilização dos meios de esgoto e outros de limitação de avarias;
e) Preparação e utilização das embarcações de sobrevivência e outros meios de salvação;
f) Utilização dos equipamentos de comunicações;
g) Funções relacionadas com o controlo dos passageiros, nomeadamente transmissão de informação e instruções, verificação e auxílio no cumprimento dessas instruções e manutenção de boa ordem;
h) Responsável ou responsáveis por assegurar que os meios de salvação e combate a incêndios estão em bom estado de manutenção e de prontidão.»