Artigo 23.º
EM VIGOREntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
ANEXO N.º 1
Regulamento dos Meios de Salvação
PARTE I
Meios de salvação para as embarcações
CAPÍTULO 1
Embarcações de comércio
SUBCAPÍTULO 1
Navios de carga registados no longo curso, na cabotagem ou na costeira internacional não abrangidos pela Convenção