Artigo 9.º
EM VIGORPlano de segurança
1 - As embarcações de passageiros e as de comprimento superior a 24 m devem possuir a bordo um plano de segurança, aprovado pelo IPTM, I. P., contendo a localização dos meios de salvação, a indicação das saídas conducentes às embarcações de sobrevivência e a sinalização indicadora dos respectivos percursos.
2 - O plano de segurança deve ser afixado a bordo, em local ou locais acessíveis e de fácil consulta pelos tripulantes e passageiros.