Artigo 14.º
EM VIGORVistorias aos meios de salvação
1 - As vistorias aos meios de salvação destinam-se a verificar a sua conformidade com os meios fixados, as condições de montagem e de manutenção, bem como a sua aprovação.
2 - As vistorias referidas no número anterior devem ser efectuadas conjuntamente com as vistorias respeitantes à construção, à modificação, ao registo sob pavilhão nacional ou à renovação do certificado de navegabilidade das embarcações.
3 - Os meios de salvação e a indicação do número de pessoas para que são suficientes devem constar dos certificados de navegabilidade, não podendo esse número exceder a lotação máxima da embarcação.