Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 151.º

EM VIGOR
Escadas de embarque 1 - Os embarques e os desembarques devem ser assegurados com a instalação de balaustres, desde o convés até ao extremo superior da escada e vice-versa. 2 - Os degraus da escada devem: a) Ser de madeira rija aplainada, sem nós ou outras deficiências e sem arestas vivas ou lascadas, ou de outro material adequado com características equivalentes; b) Possuir uma superfície antiescorregante, obtida através de estrias longitudinais ou de adequado revestimento antiescorregante; c) Ter, num mínimo, 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 25 mm de espessura, excluindo o revestimento antiescorregante; d) Estar separados uns dos outros por intervalos mínimos de 300 mm e máximos de 380 mm e ser fixados de modo a manter a posição horizontal. 3 - Os dois cabos laterais da escada devem ser de manila simples e sem forro e cada um com uma bitola não inferior a 65 mm, devendo: a) Cada cabo ser inteiro, sem nós ou uniões, desde o degrau superior; b) Os extremos dos cabos possuir costuras, de modo a impedir o descoche. 4 - Os cabos podem ser de outros materiais, desde que as dimensões, a resistência à rotura, as características de durabilidade, o alongamento e a aderência às mãos sejam, no mínimo, equivalentes às do cabo de manila. SECÇÃO VI Outros meios de salvação CAPÍTULO 28 Aparelhos lança-cabos