Artigo 61.º
EM VIGORMeios de salvação individuais
1 - Os navios de pesca do largo devem possuir:
a) Oito bóias de salvação se possuírem comprimento igual ou superior a 75 m;
b) Seis bóias de salvação se possuírem comprimento menor que 75 m, mas igual ou superior a 45 m;
c) Quatro bóias de salvação se possuírem comprimento inferior a 45 m.
2 - Pelo menos metade das bóias referidas nas alíneas do número anterior devem ser equipadas com sinal luminoso de auto-ignição que satisfaça os requisitos previstos no artigo 73.º
3 - Pelo menos duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição, referidas no número anterior, devem ser equipadas com sinal fumígeno de auto-activação satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, devendo estas duas bóias, nos navios com comprimento igual ou superior a 45 m, poder ser lançadas por mecanismo activado a partir da ponte (man overboard).
4 - Pelo menos uma bóia de salvação, em cada bordo do navio, deve ser equipada com retenida flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º, de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação a partir da linha de água na condição de navio leve, ou igual a 30 m, se este comprimento for superior àquela altura.
5 - Os navios de pesca do largo devem possuir coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.
6 - Nos navios de pesca do largo devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e, para além disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não acomodáveis em:
a) Embarcações salva-vidas; ou
b) Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou
c) Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes aprovados, desde que, para se embarcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.
7 - Nos navios da pesca do largo devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
8 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórias se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas ou embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
9 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 6 e 7 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 6.
10 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 6 e 7 são dispensados nos navios de pesca do largo que naveguem constantemente a sul do paralelo 30ºN e a norte do paralelo 30ºS.
11 - Os fatos de imersão hipotérmicos, referidos nos números anteriores, devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 80.º
12 - As ajudas térmicas referidas nos números anteriores devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 82.º