Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 140.º

EM VIGOR
Requisitos gerais 1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as embarcações de socorro devem satisfazer os requisitos previstos nos artigos 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º, n.os 1 a 8, inclusive, 10, alíneas a) e b), 11, 12 e 15, e no artigo 94.º, n.os 1 e 2. 2 - As embarcações de socorro podem ser de tipo rígido, pneumático ou combinar os dois tipos e devem: a) Ter um comprimento superior a 3,8 m, mas inferior a 8,5 m; b) Ser capazes de acomodar pelo menos cinco pessoas sentadas e uma deitada. 3 - As embarcações de socorro combinadas com partes rígidas e pneumáticas devem cumprir os requisitos específicos da presente regra. 4 - Quando uma embarcação de socorro não possua suficiente tosado, é obrigatória uma cobertura de proa que cubra pelo menos 15 % do seu comprimento. 5 - As embarcações de socorro devem poder manobrar a uma velocidade até 6 nós e manter esta velocidade durante pelo menos quatro horas. 6 - As embarcações de socorro devem possuir suficiente mobilidade e manobrabilidade em mar aberto, de modo a permitir recuperar pessoas dentro de água, a reunir jangadas pneumáticas e a rebocar a jangada de maior capacidade a bordo do navio, ainda que carregada com a lotação completa e equipamento ou equivalente, à velocidade mínima de 2 nós. 7 - A embarcação de socorro deve possuir um motor fixo ou fora de borda. 8 - Se a embarcação de socorro for equipada com um motor fora de borda, o leme e a cana do leme devem fazer parte integrante do motor. 9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 91.º, numa embarcação de socorro pode ser instalado um motor fora de borda, funcionando a gasolina e possuindo um sistema de alimentação aprovado, desde que os tanques do combustível tenham uma protecção especial contra incêndio e explosão. 10 - As embarcações de socorro devem possuir dispositivos para reboque instalados de forma permanente e com resistência suficiente para reunir e rebocar as jangadas, conforme o previsto no n.º 6 deste artigo. 11 - As embarcações de socorro devem possuir compartimentos e caixas estanques para guardar os componentes pequenos do seu equipamento.