Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 1.º

EM VIGOR
Embarcações de sobrevivência 1 - Os navios de carga devem ter: a) Uma ou mais embarcações salva-vidas com capacidade para acomodar a cada bordo do navio o número total das pessoas embarcadas, satisfazendo os requisitos previstos nos capítulos 15 e 16; b) Adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS que possam ser colocadas na água por qualquer dos bordos do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas e, no caso de não se poder transferir prontamente a jangada ou jangadas pneumáticas, para colocação na água a qualquer dos bordos, a capacidade, a cada bordo, deve ser suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas. 2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, os navios de carga podem ter: a) Uma ou mais embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo V16 e possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio e com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas; e b) Adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS, a cada bordo do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas. 3 - Os navios de carga com menos de 85 m de comprimento, com excepção dos navios-tanques, químicos ou de transporte de gás, podem ter a cada bordo, em alternativa ao exigido nos n.os 1 ou 2, uma ou mais jangadas SOLAS com capacidade para acomodar a cada bordo o número total das pessoas embarcadas. 4 - Os navios-tanques, químicos ou de transporte de gás que produzam vapores ou gases tóxicos devem possuir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 17. 5 - Os navios-tanques, químicos e de transporte de gás que transportem cargas cujo ponto de inflamação se dê a uma temperatura que não exceda 60º devem possuir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 18.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ799/22.3T8FAR.E1.S113-05-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ACIDENTE DE TRABALHO · MORTE · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    I. Não existe norma jurídica que imponha o uso de colete salva-vidas por tripulantes de embarcações de pesca que não estejam efetivamente embarcados. II. De acordo com o direito vigente, apenas é obrigatório o uso de colete salva-vidas a bordo de embarcações de pesca local e não de pesca costeira. III. Tem-se em vista o reforço da segurança dos tripulantes que se encontrem a bordo de embarcações

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.