Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 131.º

EM VIGOR
Inscrições nas jangadas rígidas A jangada deve estar marcada com: a) O nome e o porto de registo do navio a que pertence; b) O nome do fabricante e a marca comercial; c) O número de série; d) O nome da entidade que concedeu aprovação; e) O número de pessoas que está autorizada a transportar, marcado por cima de cada abertura, em caracteres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a da jangada; f) SOLAS; g) O tipo de embalagem de emergência; h) O comprimento do cabo; i) A altura máxima de colocação autorizada acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda); j) As instruções para colocação na água.