Artigo 19.º
EM VIGOREmbarcações de sobrevivência
1 - Os navios de passageiros referidos neste subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 - Nos navios de passageiros que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
3 - Sob parecer da autoridade marítima local, as embarcações existentes podem ser dispensadas de embarcações de sobrevivência sempre que as condições em que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.