Artigo 16.º
EM VIGORCompetência sancionatória
1 - Compete ao IPTM, I. P., e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., bem como aos capitães dos portos relativamente às infracções que detectem nas respectivas áreas de jurisdição.
3 - O montante das coimas aplicadas em execução do presente decreto-lei reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para a entidade autuante.