Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 130.º

EM VIGOR
Acessórios das jangadas rígidas 1 - A jangada rígida deve possuir um adequado cabo de reboque e a resistência do sistema constituído por esse cabo e pelos meios de engate à jangada, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link) requerido pelo n.º 2 do artigo 115.º, não deve ser inferior a 10,0 kN, para jangadas autorizadas a transportar nove ou mais pessoas, e inferior a 7,5 kN, para as restantes. 2 - No tecto da cobertura abatível da jangada deve haver uma lâmpada de controlo manual, visível pelo menos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade e durante um período não inferior a doze horas, e, se a luz for intermitente deve produzir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e operar num período de doze horas. 3 - A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria activada por água do mar ou por uma pilha seca, que se acenderá automaticamente quando a cobertura é armada, devendo a bateria ser do tipo não deteriorável quando se molhe ou humedeça dentro da jangada. 4 - Dentro da jangada deve ser instalada uma lâmpada de accionamento manual que possa funcionar continuamente durante um período de pelo menos doze horas, que acenda automaticamente quando se armar a cobertura e que possua intensidade suficiente de modo a permitir ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.