Artigo 9.º-A
EM VIGORInstruções aos passageiros
1 - Os navios de passageiros devem dispor de instruções claras dirigidas aos passageiros, ilustradas tanto quanto possível, sobre como proceder em situações de emergência e sobre o método de envergar o colete de salvação.
2 - As instruções previstas no número anterior devem estar afixadas em locais visíveis da embarcação ou disponíveis em bolsas junto de cada assento de passageiros e, sempre que possível, ser transmitidas por intermédio de métodos áudio-visuais antes ou imediatamente após o início da viagem.