Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 22.º

EM VIGOR
Embarcações de sobrevivência 1 - Os navios de carga abrangidos por este subcapítulo 5 devem possuir jangadas pneumáticas, que podem ser de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas. 2 - Nos navios que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas. 3 - São dispensadas dos requisitos previstos nos números anteriores as embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas pessoas.