Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 86.º

EM VIGOR
Construção das embarcações salva-vidas 1 - As embarcações salva-vidas devem possuir ampla estabilidade e bordo livre, quando se encontrem completamente lotadas e equipadas. 2 - As embarcações salva-vidas devem ter resistência para: a) Poder ser arriadas na água com segurança, quando completamente lotadas e equipadas; b) Suportar a marcha a vante do navio à velocidade a 5 nós, com mar calmo, depois de colocadas na água e rebocadas. 3 - O casco e as coberturas rígidas das embarcações salva-vidas devem ser de combustão retardada e não combustível. 4 - As embarcações salva-vidas devem possuir bancadas, bancos ou assentos fixos, instalados ao nível mais baixo possível e dispostos de modo que possam acomodar o número previsto de pessoas sentadas, cada uma delas com um peso estimado de 100 kg, de acordo com os requisitos previstos no n.º 2, alínea b), do artigo seguinte. 5 - As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita, sem ficarem com deformação residual, suportar uma carga igual a: a) 1,25 vezes o seu peso total, com toda a lotação e equipamento completos, nos casos de embarcações de casco metálico; b) 2 vezes o seu peso total, com lotação e equipamento completos, relativamente às restantes embarcações. 6 - As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita suportar, com toda a lotação e equipamento completos, um choque lateral com o costado de um navio, a uma velocidade de impacte de, pelo menos, 3,5 m/s, bem como uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m. 7 - Nas embarcações salva-vidas, a distância vertical entre a superfície do pavimento e o interior da cobertura (pé-direito) não deve ser, em pelo menos 50 % da área do pavimento: a) Inferior a 1,3 m, nas embarcações autorizadas a transportar até nove pessoas; b) Inferior à distância determinada pela interpolação linear entre 1,3 m e 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar entre 9 e 24 pessoas; c) Inferior a 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar 24 ou mais pessoas.