Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 107.º

EM VIGOR
Requisitos das embarcações salva-vidas com sistema autónomo de fornecimento de ar 1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos 13 e 16, as embarcações salva-vidas com sistema autónomo de abastecimento de ar devem ser concebidas de modo que, quando a navegar com todas as entradas e aberturas fechadas, o ar no interior da embarcação seja respirável, estando o motor a funcionar normalmente durante, pelo menos, dez minutos. 2 - Durante o período de tempo referido no número anterior, a pressão atmosférica no interior da embarcação não deve ser inferior à pressão atmosférica exterior, nem superior em mais de 20 m/bar. 3 - O sistema autónomo de abastecimento de ar deve possuir um indicador visual que assinale permanentemente a pressão do ar. CAPÍTULO 18 Protecção contra incêndio das embarcações salva-vidas