Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 110.º

EM VIGOR
Construção de jangadas 1 - As jangadas devem ser construídas de modo que: a) Sejam capazes de resistir 30 dias expostas ao tempo, qualquer que seja o estado do mar, quando colocadas a flutuar; b) Possam continuar a operar satisfatoriamente, quando lançadas à água de uma altura de 18 m. 2 - A jangada a flutuar deve resistir aos saltos repetidos dados sobre ela de uma altura mínima de 4,5 m acima do seu piso, com ou sem cobertura levantada. 3 - A jangada e os seus acessórios devem ser concebidos de forma a resistir e a suportar um reboque à velocidade de 3 nós, em águas calmas, com lotação completa e equipamento e com âncora flutuante largada. 4 - A jangada deve possuir cobertura que proteja os ocupantes de uma exposição ao tempo, que automaticamente se levante quando a jangada seja colocada a flutuar e que satisfaça os requisitos seguintes: a) Possua isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar ou por outros meios igualmente eficazes, e possua os meios necessários que impeçam a acumulação de água no espaço de ar; b) Tenha o interior pintado com uma cor que não fatigue os ocupantes; c) Possua entradas claramente assinaladas e providas de dispositivo ajustável de fecho que possa ser fácil e rapidamente aberto pelo interior e exterior da jangada, de modo a permitir a ventilação e a impedir a entrada de água do mar, do vento e do frio e tenha pelo menos duas entradas diametralmente opostas, nos casos de jangadas com capacidade para mais de oito pessoas; d) Admita a circulação suficiente e permanente de ar para os ocupantes, mesmo com as aberturas fechadas; e) Possua pelo menos uma janela; f) Seja provida de meios capazes de recolher a água da chuva; g) Tenha altura suficiente que permita aos ocupantes sentar-se em toda a área coberta pela capota.