Artigo 88.º
EM VIGORAcesso às embarcações salva-vidas
1 - As embarcações salva-vidas devem ter uma escada de embarque que possa ser utilizada em qualquer dos bordos e permita a subida das pessoas que se encontrem na água.
2 - O degrau inferior da escada não deve estar a menos de 0,4 m acima da linha de flutuação da embarcação, com esta na condição de leve.
3 - As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a permitir o embarque de pessoas não auto-suficientes a partir da água, utilizando uma maca ou outros meios.
4 - Os pavimentos e outras superfícies das embarcações salva-vidas devem ser revestidos com antiderrapante.
5 - As embarcações salva-vidas destinadas a navios de carga devem ser concebidas de modo a possibilitar um rápido desembarque e embarque de toda a tripulação, em menos de três minutos, a partir do momento em que é dada ordem de abandono do navio.