Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 85.º

EM VIGOR
Características do sinal de fumo flutuante 1 - O sinal de fumo flutuante deve: a) Ter um invólucro resistente à água; b) Ser desprovido de ignição explosiva, quando usado de acordo com as instruções do fabricante; c) Possuir impressos no invólucro instruções breves ou diagramas indicativos do modo de utilização; d) Emitir fumo de cor bem visível e em quantidade uniforme durante um mínimo de três minutos, quando em águas calmas. 2 - O sinal de fumo flutuante não deve: a) Emitir qualquer chama durante o período completo de emissão do fumo; b) Apagar-se em mar alto. SECÇÃO III Embarcações de sobrevivência CAPÍTULO 13 Requisitos para embarcações salva-vidas